Texto:
CONVÊNIO ICMS 45/03 Ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2003, publicado no DOU de 13/06/2003. Ver: Art. 81 do Anexo VII - Isenções do RICMS . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
“§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3º Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este convênio.” Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 23 de maio de 2003.