Texto:
I - isenção do ICMS devido:
a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; b) na importação; II – redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 2 Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:
I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:
a) de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob n 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;
b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;
II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.