Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Consolidado até o Convênio ICMS 184/2025. .Publicado no DOU em 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.
§ 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2026. (Acrescentado pelo Convênio de ICMS Nº 184/2025) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.