Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:95
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de vinhos, nas condições que especifica.
Assunto:Indústria/Produtora Vinícula




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 95/96

Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97.
Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
REVOGADO pelo Conv. ICMS 59/99, DOU 20/12/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder às indústrias vinícolas crédito presumido do ICMS de até 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) e, de até 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.