Texto: CONVÊNIO ICMS 64/05
“6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.”.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005