Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1155/2000
02/10/2000
02/10/2000
3
10/02/2000
1º/02/2000

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Presumido
Diferimento
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 647 -Revogado pelo Decreto 647/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.155, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 4º e 5º do artigo 64-N:

“Art. 64-N ....

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

.....”

II – o § 2º do artigo 335:

“Art. 335 ....

§ 2º Até 30 de abril de 2000, o diferimento previsto neste artigo, poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

....”

Art. 2º Fica acrescentado o § 1º ao artigo 5º-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º, como segue:

“Art. 5º-B ....

§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, ao fornecimento de energia elétrica faturada a partir de 1º de dezembro de 1999, independentemente da data do fornecimento ou consumo.

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000, exceto quanto ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governado do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda