Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:149
Complemento:/2021
Publicação:10/06/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.
Assunto:Crédito Presumido
Acesso à Internet




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Consolidado ate o Convênio ICMS nº 43/2026.
. Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 26/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.
. Alterado pelo Conv. ICMS 137/2023 (adesão da PB), 43/2026 (adesão Maranhão, Paraná).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 43/2026) § 1º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado: (Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS nº 137/2023)
I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;
II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com a unidade federada, definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;
III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 2º Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 43/2026) § 3º Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a, em substituição ao disposto no inciso I do § 1º, adotar, como limite individual, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento realizado e, como limite total, em cada ano, o percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 43/2026)

Cláusula segunda A apropriação mensal permitida do benefício de que trata este convênio limitar-se-á às definições previstas no anexo único a serem aplicadas sobre o saldo devedor de cada período de apuração.

Parágrafo único. Para o cálculo do saldo devedor do ICMS próprio serão considerados todos os estabelecimentos da empresa na unidade federada.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026.

ANEXO ÚNICO
Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-Até 70.000,0030%0
Acima de 70.000,00Até 200.000,0020%7.000,00
Acima de 200.000,0010%27.000,00