Texto: CONVÊNIO ICMS 48/05 .Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no DOU 25/04/2005. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território espírito-santense, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º a inobservância de quaisquer das disposições contidas no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 3º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.