Texto: CONVÊNIO ICMS 117/02 . Ratificado pelo Ato Declaratório 11/02, publicado no DOU de 14/10/02. . Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 10/04. . Prorrogado até 31/12/2011 pelo Conv. ICMS 40/07. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 104/11. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado, até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de medicamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.