Texto: CONVÊNIO ICMS 68/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 52, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 212/2021. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 212/2021.
Parágrafo único. Poderão ser objeto do programa, com redução de cem por cento da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos destinados aos estabelecimentos varejistas, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes. Cláusula segunda O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de março de 2022 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 212/2021)
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, deverá ser restabelecido, em relação ao saldo devedor, o valor originário da multa dispensada, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, que será inscrito em dívida ativa. Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - rescisão do parcelamento; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.