Texto: CONVÊNIO ICMS 84/01 . Consolidado até o Conv. ICMS 164/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 112/01, 88/11, 102/12, 164/15 . Exclusão do AM pelo Conv. ICMS 70/15.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF. (Nova redação dada ao p. único pelo Conv. ICMS 112/01, efeitos a partir de 14.12.01)
Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador. Cláusula quarta O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)
Seção I Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
§ 1º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos: (Renumerado de p. único para § 1º, pelo Conv ICMS 102/12) I – o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço; II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 164/15)
Seção I Do Resumo de Movimento Diário
§ 2º O contribuinte deverá: I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão; II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)
Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.