Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT por ocasião da entrega, real ou simbólica, ao adquirente, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
II - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao MICT.
§ 1º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 2º Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 3º Na Nota Fiscal serão indicados:
1. no campo "D", os dados identificativos da guia de recolhimento;
2. campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Cláusula quarta Poderão as unidades federadas exigir inscrição cadastral do Banco do Brasil S.A.
Cláusula quinta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal;
III - quantidade de sacas e tipo do café;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
§ 1º Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará a partir de 1º de novembro de 1994.
Cláusula sexta O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.