Texto: CONVÊNIO ICMS 22/92 . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92. . Convênio ICMS 107/89 foi revogado a partir de 16.10.92, pelo Conv. ICMS 132/92.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado". Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas e juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores em relação ao imposto devido por substituição tributária, no tocante a subseqüente operação realizada por seus revendedores, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, desde que o pagamento do tributo se faça por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da vigência deste Convênio, e desde que haja desistências das ações judiciais interpostas. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 3 de abril de 1992.