Texto: DECRETO N° 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2003. Vide Art. 82 do Anexo VII "Isenções" do RICMS
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos de produtos essenciais ao combate à fome, D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 114 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: “Art. 114 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados: I – arroz; II – feijão; III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de janeiro de 2003, 182° da Independência e 113° da República.