Texto: CONVÊNIO ICMS 127/92 . Consolidado até Conv. ICMS 63/94 . Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92. . Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.385/92; 4.683/94. . Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92. . Alterado pelo Conv. ICMS 63/94. . O Conv. ICMS 07/93, com efeito de 01.05.93 a 30.09.93, estende as disposições deste Convênio ao AM e RO, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim.'' . Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 107/93. . Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93. . O Conv. ICMS 146/93, com efeito de 04.01.94 a 30.04.95, estende as disposições deste Convênio a RO, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim. . O Conv. ICMS 09/94, com efeito a partir de 22.04.94, estende as disposições deste Convênio ao AM, relativamente à Área de Livre Comércio de Tabatinga. . Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95. . Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97. . Revogado pelo Conv. ICMS 37/97, efeitos a partir de 04.06.97.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.
§ 3º O prazo para a presentação dos documentos referidos no caput é de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.
Cláusula terceira O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.
Parágrafo único. A SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula quarta Esgotados os prazos previstos no § 3º da cláusula segunda e no caput da cláusula terceira, ou ainda, ocorrida a hipótese prevista no § 1º da cláusula segunda, é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, sendo o imposto, devido à unidade federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.
Cláusula quinta Os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula sexta A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
Cláusula sétima Ocorrida a hipótese prevista na cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.