Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 79, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 15.02.2022, Seção 1, p. 83, pelo Ato Declaratório 2/2022.
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.