Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar multas, incluídos seus juros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados ocorridas até 30 de novembro de 2004, remanescendo para pagamento os valores corrigidos monetariamente.
Parágrafo único O disposto no “caput”:
I – aplica-se exclusivamente às empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
II – é restrito às parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes às redes.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - fica condicionada a que o contribuinte manifeste a sua opção na forma que dispuser a legislação de cada unidade federada até 31 de março de 2005;
II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.