Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8457
/2006
12/28/2006
12/28/2006
10
28/12/2006
28/12/2006
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989 e da outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Gás Natural Veicular
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 8.457, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a tributação do gás natural destinado à indústria mato-grossense.
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989:
I –
alterado o inciso XXVI do artigo 32 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
“Art. 32 A Base de cálculo do imposto é:
(...)
XXVI – nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, o equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação;
(...)
”
II –
alterado o §10 do artigo 38 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser seguinte:
“Art. 38 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
§ 10 nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O .”
III –
alterado o
caput
do artigo 308-M do Título V da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
“Art. 308-M O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:
(...)”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda