Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8457/2006
12/28/2006
12/28/2006
10
28/12/2006
28/12/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989 e da outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Gás Natural Veicular
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 8.457, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tributação do gás natural destinado à indústria mato-grossense.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989:

I – alterado o inciso XXVI do artigo 32 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

“Art. 32 A Base de cálculo do imposto é:

(...)

XXVI – nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, o equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação;

(...)

II – alterado o §10 do artigo 38 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser seguinte:

“Art. 38 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

§ 10 nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O .”

III – alterado o caput do artigo 308-M do Título V da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

“Art. 308-M O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:

(...)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda