Texto: DECRETO Nº 540, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.
Introduz alterações no Decreto nº 208/99.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 208, de 02 de junho de 1999. que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o § 3º do artigo 15: “Art. 15 ..... § 3º - À câmara suplementar aplicam-se as disposições deste Decreto, exceto quanto aos dias de sessão, que ocorrerão às quartas e sextas-feiras. .....” II - o artigo 17: “Art. 17 Compete aos Conselheiros: I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias; II - relatar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à Secretaria do Conselho, no prazo fixado; III - efetuar a revisão do relatório preparado pelo relator e votar, no prazo estabelecido, nos processos em que for designado revisor; IV - requerer, quando for o caso, à Presidência, a realização de diligências, inclusive perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento, se designado relator ou revisor no processo; V - votar em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho, por meio de voto escrito e fundamentado, ressalvados os casos de impedimento e suspeição; VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; VII - propor à Câmara Julgadora medidas de interesse do Conselho, do Pisco e dos Contribuintes; VIII - requerer à Câmara Julgadora, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas e início do julgamento, omissões sanáveis; IX - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e quaisquer outros atos que tratem da organização e funcionamento do Conselho e da regularidade dos processos fiscais; X- declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação; XI - comunicar, oficialmente, à Secretaria Geral do CAT, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, que permita a convocação de suplente, dispensada a observância do prazo no caso de licença para tratamento de saúde; XII - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pelo Colegiado, quando incumbido dessa função; XIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções. Parágrafo único Ao Conselheiro Suplente, em exercício, são atribuidos os mesmos direitos, deveres e competência do Conselheiro Titular.” III - o inciso VII do artigo 23: “Art. 23. .... ....... VII - expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para sessões extraordinárias, ressalvada a comunicação em sessão anterior; IV - o caput do artigo 35: “Art. 35 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, o relator deverá devolver o processo com relatório e voto para distribuição a um revisor, que dele terá vista pelo prazo de 10 (dez) dias. .....” V - o artigo 36: “Art. 36 - Dentro do prazo assinalado, o revisor devolverá o processo com a complementação do relatório, quando for o caso, e seu voto, para inclusão na pauta de julgamento, observada a ordem seqüencial de recebimento dos processos. Parágrafo único - Mediante proposta da Presidência e deliberação da Câmara Julgadora, poderá ser modificada a ordem de julgamento, em virtude de motivo relevante justificado.” VI - o caput do artigo 37: “Art. 37 O CAT reunir-se-á, ordinariamente, todas as terças e quintas-feiras, até 10 (dez) vezes por mês, em horário a ser fixado pelo Presidente. ........” VII - o caput do artigo 45: “Art. 45 Iniciados os trabalhos relacionados em pauta, o Presidente concederá a palavra aos Representantes Fiscais e Conselheiros, pela ordem, podendo esta ser alterada por conveniência dos trabalhos. ......” VIII - o caput do artigo 46: “Art. 46 Salvo se requerida sustentação oral, anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Representante Fiscal, para leitura do parecer, em seguida, ao relator, que fará a leitura do relatório e voto, e, após, ao revisor, que lerá a complementação do relatório, quando for o caso, e seu voto. .....” IX - o caput do artigo 56: “Art. 56 - Proclamada a decisão, dela se extrairá resumo que será transcrito nos autos, os quais serão entregues, na mesma ocasião, ao Conselheiro a quem competir a elaboração de ementas, devendo devolvê-los no prazo de 8 (oito) dias. .....” X - o inciso 1 do artigo 59: “Art. 59 .... I - do Conselheiro titular, por suplente, respeitando-se a correspondente representação, tanto nas faltas e impedimentos, quanto nos casos de renúncia do mandato; Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 1999. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.