Texto: CONVÊNIO ICMS 52/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 99/2024. . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 95/2022 (Adesão do ES), 99/2024. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Conv. ICMS 95/2022. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Conv. ICMS 99/2024. . Revigorado a partir de 1°/05/2024 pelo Conv. ICMS 99/2024. . Vide Cláusula terceira do Conv. ICMS 99/2024: Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 52/21, no período de 1º de maio de 2024 até a data da entrada em vigor deste convênio.