Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Ficam as unidades federas que menciona autorizadas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 99/2024.
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 95/2022 (Adesão do ES), 99/2024.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Conv. ICMS 95/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Conv. ICMS 99/2024.
. Revigorado a partir de 1°/05/2024 pelo Conv. ICMS 99/2024.
. Vide Cláusula terceira do Conv. ICMS 99/2024: Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 52/21, no período de 1º de maio de 2024 até a data da entrada em vigor deste convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/22) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/2024)