Texto:
"II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 1995.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.