Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Altera o Convênio ICMS 100/94, de 29.09.94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 68/95

Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.
Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 1995.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.