Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1544/2013
01/11/2013
01/11/2013
7
11/01/2013
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2584 - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.544, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.


Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I – do Anexo VII:

    Dispositivo
Substituir por:
a)
    art. 16, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
b)
    art. 20, § 4°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
c)
    art. 21, § 7°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
d)
    art. 26, § 4°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
e)
    art. 27, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
f)
    art. 28, parágrafo único
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
g)
    art. 33, parágrafo único
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
h)
    art. 37, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
i)
    art. 49, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
j)
    art. 58, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
k)
    art. 59, parágrafo único
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
l)
    art. 60, § 7°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
m)
    art. 62, § 5°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
n)
    art. 63, parágrafo único
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
o)
    art. 64, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
p)
    art. 77, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
q)
    art. 79, § 5°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
r)
    art. 80, § 4°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
s)
    art. 81, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
t)
    art. 83, § 7°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
u)
    art. 85, § 14
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
v)
    art. 94, § 4°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
w)
    art. 96, parágrafo único
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
x)
    art. 97, § 3°
“Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
y)
    art. 98, § 3°
“Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
z)
    art. 99, § 10
“Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
aa)
    art. 103, § 5°
“Este benefício vigorará de 1° de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ab)
    art. 104, § 3°
“Este benefício vigorará de 1° de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ac)
    art. 105, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ad)
    art. 106, § 4°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ae)
    art. 109, § 4°
“Este benefício vigorará de 1° de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
af)
    art. 111, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ag)
    art. 121, § 5°
“O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ah)
    art. 141, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ai)
    art. 142, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
aj)
    art. 143, § 4°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
ak)
    art. 155, § 2°
“O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

II – do Anexo VIII:

Dispositivo
Substituir por:
a)
art. 5°, § 5°
“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
b)
art. 9°, § 7°
“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
c)
art. 10, § 2°
“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
d)
art. 13, § 5°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
e)
art. 14, § 5°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
f)
art. 16, § 3°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

III – do Anexo IX:

Dispositivo
Substituir por:
a)
art. 1°, § 5°
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2013, 191° da Independência e 124° da República.