Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1665/2008
11/11/2008
11/11/2008
3
11/11/2008
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.665, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS 41/2008, pelos Protocolos ICMS 49, de 8 de maio de 2008, 72, de 4 de julho de 2008, e 83, de 26 de setembro de 2008, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2008, 14 de julho de 2008 e 1º de outubro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a íntegra do item 13.4 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentadas as notas nos 1 e 2 ao referido Capítulo, com a redação que segue:
“CAPÍTULO XIII
........

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
.......
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72 e 83/2008.
13.4.1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
13.4.2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
13.4.3
Protetores de caçamba
3918.10.00
13.4.4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
13.4.5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
13.4.6 (A)
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1o de junho a 31 de outubro de 2008)
40.10.3
5910.0000
13.4.6 (B)
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (cf. Protocolo ICMS 83/2008 – efeitos a partir de 1o de novembro de 2008)
40.10.3
5910.0000
13.4.7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.93.00
4823.90.9
13.4.8
Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas
4016.10.10
13.4.9
Tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
13.4.10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
13.4.11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
13.4.12
Encerados e toldos
6306.1
13.4.13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
13.4.14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo
68.13
13.4.15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
13.4.16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
13.4.17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
13.4.18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
13.4.19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
13.4.20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7325, exceto 7325.91.00
13.4.21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
13.4.22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
13.4.23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
13.4.24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
13.4.25 (A)
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1o de junho e 31 de outubro de 2008)
8302.10.10
8302.30.00
13.4.25 (B)
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (cf. Protocolo ICMS 83/2008 - efeitos a partir de 1o de novembro de 2008)
8302.10.00
8302.30.00
13.4.26
Triângulo de segurança
8310.00
13.4.27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
13.4.28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
13.4.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
84.09.9
13.4.30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
13.4.31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
13.4.32
Bombas de vácuo
8414.10.00
13.4.33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
13.4.34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
13.4.35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
13.4.36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
13.4.37
Filtros a vácuo
8421.29.90
13.4.38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
13.4.39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
13.4.40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
13.4.41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
13.4.42
Macacos
8425.42.00
13.4.43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
13.4.44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
13.4.45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
13.4.46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
13.4.47
Válvulas solenóides
8481.80.92
13.4.48
Rolamentos
84.82
13.4.49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
13.4.50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
13.4.51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
13.4.52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
13.4.53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
13.4.54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
13.4.55
Telefones móveis
8517.12.13
13.4.56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
13.4.57
Aparelhos de reprodução de som
8519.81
13.4.58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.1
8525.60.10
13.4.59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
13.4.60
Antenas
8529.10.90
13.4.61
Circuitos impressos
8534.00.00
13.4.62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
13.4.63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
13.4.64
Disjuntores
8536.20.00
13.4.65
Relés
8536.4
13.4.66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
13.4.67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
13.4.68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
13.4.69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
13.4.70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
13.4.71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
13.4.72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.07
13.4.73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
87.08
13.4.74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
13.4.75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
13.4.76
Medidores de nível
9026.10.19
13.4.77
Manômetros
9026.20.10
13.4.78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
13.4.79
Amperímetros
9030.33.21
13.4.80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
13.4.81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
13.4.82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
13.4.83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
13.4.84
Acendedores
9613.80.00
Notas:
1. A redação do subitem 13.4.34 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas na posição 8413.91.90 a partir de 14 de julho de 2008 (Protocolo ICMS 72/2008).
2. A redação do subitem 13.4.44 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008 (efeitos a partir de 1o de junho de 2008).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto em relação aos dispositivos com previsão expressa de termo de início de eficácia diferenciado, casos em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.