Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021.
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.