Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:158
Complemento:/2019
Publicação:10/14/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 158/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p.17, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
ItemFármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamento
220Eritropoietina Humana
Recombinante
3001.20.90Eritropoetina Humana Recombinante
- 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante
- 2.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante
- 3.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante
- 4.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante
- 10.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.