Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a pescados e dá outras providências.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 102/95

Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Ratificado pelo Dec. nº 741/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com pescados, concedida com base no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:

1. que destinem pescado à industrialização;

2. com pescado enlatado ou cozido; e

3. com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.