Texto: CONVÊNIO ICMS 102/95
Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. Ratificado pelo Dec. nº 741/96
Cláusula segunda Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).
Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:
1. que destinem pescado à industrialização;
2. com pescado enlatado ou cozido; e
3. com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.