Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1888/2013
08/13/2013
08/13/2013
1
13/08/2013
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Sucata
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2584 - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.888, DE 13 DE AGOSTO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Protocolo ICMS 36, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013;
2) Convênio ICMS 7/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentar, na forma assinalada, a anotação ao final do § 3° do artigo 247-B-1, mantido o respectivo texto:

“Art. 247-B-1 ........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 3° ...................................................................................................................... (v. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 10/04/2013)
............................................................................................................................”

II – acrescentado o artigo 72 ao Anexo VIII, como segue:

“Art. 72 A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013)

Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 318 das disposições permanentes, quando cabível.

Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.


(Original assinado)
ANDREA ANDOLPHO DE MORAES
Secretária-Chefe da Casa Civil em substituição legal