Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:146
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de essência de terebintina e colofônias.
Assunto:Óleo Essencial e Resinóide




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 146/92

.Consolidado até Conv. ICMS 71/93
Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 71/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0l00, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 71/93, efeitos a partir de 04.10.93.) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.