Texto: CONVÊNIO ICMS N° 97, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 38, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia ou remissão, conforme o caso, de infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrados na ARSAL- Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas.
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica à obrigação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 2º A anistia ou remissão, conforme o caso, alcançarão fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 16 de maio de 2023.
§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula segunda A legislação estadual fixará as demais condições, limites e prazos de gozo do benefício deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.