Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1155/2012
05/28/2012
05/28/2012
2
28/05/2012
*28/05/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Exportação-MT
Benefícios Fiscais - MT
Regime de Estimativa Fiscal
Crédito Fiscal
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:* Exceto em relação aos dispositivos deste Decreto ou do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.155, DE 28 DE MAIO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nela consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso III do § 2° do artigo 4°, como segue:
“Art. 4° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
III – o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012)
............................................................................................................................”

II – alterado o caput do § 8° do artigo 4°-D, conforme adiante indicado:
“Art. 4°-D ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 8° Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
............................................................................................................................”

III – alterado o § 2° do artigo 9°-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 9°-A ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° Observado o disposto no § 2° do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou à prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
............................................................................................................................”

IV – alterado o artigo 43, como segue:
“Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85-A ou dos artigos 87-A-1 a 87-I, ou dos artigos 87-J a 87-J-5, ou dos artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 2 de setembro de 2011)

V – alterado o caput do artigo 57, conforme assinalado:
“Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)
............................................................................................................................”

VI – revogado o inciso IV do artigo 72 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011);

VII – alterados os §§ 1° e 3° do artigo 102 do Anexo VII, na forma assinalada:
“Art. 102 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 4° das disposições permanentes; (cf. § 1º do art. 5º-A da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2008)
................................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012)
............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.