Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1779/2025
12/05/2025
12/05/2025
12
05/12/2025
05/12/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1199 - Alterou o Decreto nº 1.199/2024.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.779, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra nº 2 do DOE de 5.12.2025, p. 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que trata da regularização de contribuinte mato-grossense em virtude da falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB nas operações que especifica;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o caput do § 1° e os respectivos incisos I e II, bem como o inciso I do § 4°, todos do artigo 1° do Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, conforme segue:

“Art. 1° (...)

§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 19 de junho de 2026, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB:
I - efetivar, até 30 de junho de 2026, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, sem qualquer redução;
II - efetuar, até 30 de junho de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, igualmente quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;
(...)

§ 4° (...)
I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 30 de junho de 2026, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A, ambos deste artigo;
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 5 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO

FABIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA