Texto:
“§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997.