Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/2024
Publicação:02/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.
Assunto: Multa moratória/juros
Acréscimos Legais
Estado do Rio Grande do Sul




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024.
. Publicado no DOU de 29.05.2024, Seção1, p. 82, pelo Despacho nº 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.06.2024,Seção 1, p. 40, pelo Ato Declaratório nº 18/20204.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes à multa moratória e aos juros relativos ao atraso no pagamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constante de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março de 2024, desde que o pagamento integral seja realizado até 28 de junho de 2024.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA