Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
I - § 12 da cláusula primeira:
"§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";
II - § 20 da cláusula quinta:
"§ 20 Os Estados de Alagoas e Amazonas ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de março de 2026.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA