Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2025
Publicação:08/19/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica
Assunto:Multas e Juros
Redução
Quitação e parcelamento de debitos fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ficam alterados com as seguintes redações:

I - § 12 da cláusula primeira:

"§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - § 20 da cláusula quinta:

"§ 20 Os Estados de Alagoas e Amazonas ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de março de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA