Texto:
Cláusula segunda Os valores arrecadados serão distribuídos pelos Estados na forma estabelecida na Cláusula quarta do Convênio ICM 58/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.