Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/90
Publicação:12/14/1990
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 72/90

Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar transação do crédito tributário com os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuição, nas operações de exportação de café.

Cláusula segunda Os valores arrecadados serão distribuídos pelos Estados na forma estabelecida na Cláusula quarta do Convênio ICM 58/88, de 06 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.