Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 128/2023. . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19. . Alterado pelo Convênio ICMS 230/19 (convalidação), 49/2020, 128/2023.
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, emitidas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§ 3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 5º O benefício fiscal previsto neste convênio não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.
§ 6º Fica autorizado ao Estado do Espírito Santo a adotar crédito presumido equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observado o limite máximo estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas emitidas pelo estabelecimento Vitória/UO-ES, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 49/2020) Cláusula segunda Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção.
Parágrafo único O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos: I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos; II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio. Cláusula terceira O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
§ 1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§ 2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula. Cláusula quarta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a reduzir em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual. Cláusula quinta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018. Cláusula quinta-A Os créditos tributários previstos nas cláusulas quarta e quinta deste convênio serão consolidados nos termos da legislação estadual. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 230/19) Cláusula quinta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta deste convênio aplicam-se aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Sergipe, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 49/2020) Cláusula quinta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023. (Acrescido pelo Conv. ICMS 128/2023) Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. ANEXO ÚNICO Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)