Texto: LEI Nº 10.433, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.329/2021. . Regulamentada pelo Decreto 704/2016 (Dec. teve seus efeitos SUSPENSOS de 31.05.2019 a 20.08.2019, nos termos do Decreto 130/2019, revogado pelo Decreto 216/2019)
§ 1º A gestão do Programa REFIS-MT compete: I - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa; II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 3º O disposto nesta Lei alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício. Art. 2º Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa REFIS-MT, com todos os acréscimos legais previstos.
§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no art. 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
§ 2º Aos parcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue: I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as remissões previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento; II - quando beneficiados pelas reduções previstas no art. 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as remissões previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento; (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir dr 1º.05.2021)
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios desta Lei, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados. Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do crédito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.
§ 1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela unidade gestora competente, arrolada nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente pela referida unidade gestora ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, na forma e condições previstas no regulamento desta Lei.
§ 2º A formalização da opção pelo benefício materializada na forma indicada no § 1° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 3º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou sua formalização nos termos do § 1° também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 5º Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte: I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado; II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 6º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 3º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 7º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
§ 8º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente. Art. 5º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS-MT, instituído por esta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, respeitadas as reduções previstas nos arts. 8º a 10 e observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento. Art. 6º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito tributário estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue: I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do crédito tributário e, em havendo saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei; II - o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: (Nova redação dada pela Lei 10.977/19) a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pela Lei 10.977/19) a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pela Lei 10.977/19) a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pela Lei 10.977/19 com a redação do inciso VI dada pela Lei 10.651/17) a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, observado o período limite da ocorrência dos fatos geradores previsto no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea. (Nova redação dada à integra do artigo pela Lei 10.651/17, efeitos a partir de 29.12.17)
§ 2º Aos casos em que, na data da adesão a este programa, houver condenação em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo sujeito passivo ou de terceiro em benefício deste, os abatimentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão reduzidos em 20 (vinte) pontos percentuais. (Nova redação dada à integra do artigo pela Lei 10.651/17, efeitos a partir de 29.12.17)
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, observada a data limite da ocorrência dos fatos geradores prevista no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo exclui a aplicação do disposto nos arts. 8° e 9°.
Parágrafo único O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento do crédito tributário à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei. Art. 12 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios da presente Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por parcela. Art. 13 Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos até a data de publicação desta Lei, inclusive os valores referentes ao FUNDESMAT e à verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis n° 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e n° 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n° 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 14 O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.