Texto: CONVÊNIO ICMS 79/04 Consolidado até Convênio ICMS 02/2005. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04. Ratificadp pelo Ato Declaratório 06/04. Alterado pelo Conv. ICMS 148/04 e 02/05. Adesão do Estado do Maranhão pelo Conv. ICMS 02/05.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira: I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos; II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/05)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.