Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 79/04
Consolidado até Convênio ICMS 02/2005.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04.
Ratificadp pelo Ato Declaratório 06/04.
Alterado pelo Conv. ICMS 148/04 e 02/05.
Adesão do Estado do Maranhão pelo Conv. ICMS 02/05.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados, na forma e nas condições que dispuser a legislação de cada unidade federada, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004,  nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/05)

Cláusula terceira O imposto referido na cláusula primeira poderá ser compensado com débitos que a unidade federada possuir junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.