Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que dispensa o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.
Assunto:Telecomunicações-Televisão por Assinatura




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 72/95

Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.
Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
Republicado no DOU de 03.11.95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro às disposições contidas no Convênio ICMS 39/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o prazo previsto no item 1 do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 39/95, de 28 de junho de 1995, passa a ser até 30 de novembro de 1995.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.