Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:148
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais-Prorrogação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 148/92

Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.511/92, 3.122/93; 4.683/94. 4.900/94; 1.043/96.
Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de março de 1993:

a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992;

II - até 30 de junho de 1993;

a) no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;

b) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 66/91, de 24 de outubro de 1991;

III - até 31 de dezembro de 1993:

a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;

c) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;

d) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;

e) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;


r) no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;

s) no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;

t) no Convênio ICMS 128/92, de 25 de setembro de 1992;

u) no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;

IV - até 31 de dezembro de 1994:

a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;

b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;


Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.