Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
987
/2012
02/10/2012
02/10/2012
1
10/02/2012
*10/02/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Exceto em relação ao preceito do RICMS, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 987, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse de se adotar política tributária que concorra para a redução de custos dos bens de capital, possibilitando ao contribuinte mato-grossense a respectiva aquisição, especialmente em relação àqueles utilizados na exploração das atividades industriais e agropecuárias;
D E C R E T A:
Art. 1°
O § 1° do artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, exigido no inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes, em relação à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
(cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
..........................................................................................................
..................”
Art. 2°
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 10 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.