Texto:
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 132/93, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data do inicio da vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.