Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1465
/2008
07/22/2008
07/22/2008
5
22/07/2008
1º/08/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Operadoras Serviços Públicos Telecomunicações
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.465, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o § 7º ao artigo 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
“Art. 419 ........................................................................................................
§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização do estorno de débito no valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do total dos débitos do período.”
§ 8º A utilização do percentual autorizado no parágrafo anterior, dispensa a elaboração do relatório de que trata o § 1º.
§ 9º Para formalização da opção, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.