Texto: CONVÊNIO ICMS 80, DE 6 DE JULHO DE 2007 .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 668/2007.
I - o “caput” da alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta:
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:"; II - o “caput” do § 12 da cláusula quarta:
"§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:"; III - a alínea "b" do inciso IV do § 12 da cláusula quarta:
"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;"; IV - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso III do § 2º da cláusula sexta: "1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;";
V - o “caput” da cláusula sexta-A:
“Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): "; VI - os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A:
"II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta; VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;"; VII - o inciso XVII da cláusula vigésima sétima:
“XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS."; VIII - o inciso VII da cláusula sexagésima sétima:
“VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/01, com a seguinte redação:
I - a alínea "e" ao inciso XIV da cláusula quarta: “e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.”; II - a cláusula vigésima quinta-A: "Cláusula vigésima quinta-A Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa. Parágrafo único Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima."; III - o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima: "XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação