Texto:
I - na entrada de 500.000 (quinhentos mil) toneladas de soja em grão, originária do Paraguai, para fins de industrialização;
II - na devolução, real ou simbólica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dos produtos resultantes da industrialização dos grãos recebidos com a isenção referida no item anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior:
I - é condicionado a que a introdução dos produtos no País ocorra sob regime de "drawback", na forma da legislação vigente;
II - terá por limite, quantidade não superior a 100.000 (cem mil) toneladas de grãos por mês;
III - não prevalecerá se os produtos nela referidos forem comercializados no mercado nacional.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1993.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.