Texto: CONVÊNIO ICMS 124/95 . Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. . Vide Art. 44 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificado pelo Decreto 741/96. . Introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 744/96, 3.803/04
"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes."
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviço de transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste Convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.