Texto:
DECRETO Nº 2.682, DE 14 DE JULHO DE 2010. . Consolidado até o Decreto 2.529/2014.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.