Texto: CONVÊNIO ICMS 27/92 . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por Depósito de Loja Franca - DELOF de que trata a cláusula anterior até a data da ratificação nacional deste Convênio. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 3 de abril de 1992.