Texto: CONVÊNIO ICMS 108/97 . Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto 2.707/98.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.