Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.";
II - o § 3º da cláusula primeira: "§ 3 º Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Norte ficam autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o "caput" da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.